AGRAVO – Documento:6981951 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5058736-09.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH RELATÓRIO E. M. S. ajuizou ação rescisória contra Banco BMG S.A. objetivando, em síntese, a desconstituição de acórdão da Primeira Câmara de Direito Comercial proferido no julgamento da Apelação n. 5093769-88.2022.8.24.0930, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
(TJSC; Processo nº 5058736-09.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6981951 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5058736-09.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
RELATÓRIO
E. M. S. ajuizou ação rescisória contra Banco BMG S.A. objetivando, em síntese, a desconstituição de acórdão da Primeira Câmara de Direito Comercial proferido no julgamento da Apelação n. 5093769-88.2022.8.24.0930, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
AVENTADA LEGALIDADE DA DITA CONTRATAÇÃO, SOB A ASSERTIVA DE QUE A CONTRATANTE ANUIU EXPRESSAMENTE COM AS CLÁUSULAS AJUSTADAS. ACOLHIMENTO. PACTO OBJETO DA LIDE COLACIONADO AOS AUTOS DEMONSTRANDO A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA À ADESÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A TRANSFERÊNCIA DO VALOR À PARTE CONTRATANTE, BEM COMO A CIÊNCIA MENSAL DO DÉBITO EXIGIDO PELA DEMANDADA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEGESE, ADEMAIS, DO DISPOSTO NO ART. 6º, § 5º, II, DA LEI N. 10.820/2003. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO – RMC PERFEITAMENTE VÁLIDO, A AFASTAR EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU HIPOTÉTICA ILICITUDE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ADEMAIS, INSERÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL POR AUTARQUIA FEDERAL QUE APENAS É AUTORIZADA QUANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DE QUALQUER MÁCULA CAPAZ DE INVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS.
READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
No evento 7, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais do processo e realizar o depósito a que alude o art. 968, II, do Código de Processo Civil, tudo sob pena de cancelamento da distribuição do feito e indeferimento da petição inicial.
No evento 18, o sistema apontou de forma automática o registro do pagamento da taxa de serviços judiciais.
Com fulcro nos arts. 968, § 3º, e 485, I, do Código de Processo Civil, indeferi a petição inicial e declarei extinto o processo sem análise do mérito (evento 21).
A autora interpôs agravo interno no qual sustenta que a falta de sua intimação pessoal para providenciar o depósito prévio viola o devido processo legal, e que tal omissão infringe o princípio da não surpresa e implica em error in procedendo. Defende que o recolhimento das custas processuais iniciais configura fato impeditivo da extinção imediata do processo, posto não haver inércia absoluta de sua parte, e que o sistema processual pátrio é orientado pela primazia da decisão de mérito, de modo que a decisão recorrida, além de constituir um formalismo exacerbado, viola também o dever de cooperação, o princípio da proporcionalidade, a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium) e a lógica processual. Por fim, subsidiariamente pleiteia que, caso mantida a decisão extintiva, sejam devolvidos os valores pagos, por não haver se consumado o fato gerador da taxa em questão (prestação da atividade jurisdicional), sob pena de violação à natureza jurídica do tributo e enriquecimento sem causa do Estado (evento 31).
Citado, o Banco acionado apresentou contrarrazões. Preliminarmente, pugna pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defende a manutenção da decisão agravada. Por fim, requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (evento 42).
VOTO
1 ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em suas contrarrazões, pugna o agravado pelo não conhecimento do recurso ao argumento de que não houve impugnação específica à decisão recorrida, o que teria violado o princípio da dialeticidade.
No entanto, no agravo interno interposto há argumentação lógica e coerente a delinear os motivos de fato e de direito pelos quais a agravante pleiteia a reforma da decisão terminativa e o processamento da presente ação rescisória, tendo ela impugnado especificamente os fundamentos do pronunciamento agravado, em consonância com o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, deve ser rechaçada a preliminar suscitada.
No mais, o recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
2 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DECISÃO SURPRESA
Como já relatado, conquanto intimada para proceder ao recolhimento das custas iniciais do processo e realizar o depósito a que alude o art. 968, II, do Código de Processo Civil, a acionante limitou-se a adimplir apenas a guia judicial referente às custas processuais iniciais.
Nesse palmilhar, ante o não cumprimento integral do comando acima referido e a ausência do depósito prévio específico das ações desta natureza, foi indeferida a petição inicial, com a consequente extinção da demanda sem análise do mérito (art. 968, § 3º, e art. 485, I, do Código de Processo Civil).
Em suas razões recursais, sustenta a agravante que o procedimento adotado no presente feito "saltou uma etapa processual obrigatória", uma vez que, no seu entender, "o rito correto exigiria, após o decurso do prazo concedido ao advogado, a expedição de mandado para intimação pessoal da autora, concedendo-lhe novo prazo para a regularização, e somente após a sua inércia, seria cabível a extinção".
Todavia, a Lei Processual não exige tal diligência em caso de indeferimento da petição inicial pelo não recolhimento do depósito específico das ações rescisórias.
Com efeito, as hipóteses legais em que é imprescindível a intimação pessoal da parte autora previamente à extinção do processo sem análise do mérito estão expressamente previstas no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil (negligência das partes por mais de um ano e abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias), e nenhuma delas contempla a situação que aqui se apresenta.
Assim, o descumprimento do comando judicial para recolhimento do depósito a que alude o art. 968, II, do Código de Processo Civil após a intimação do procurador da autora é suficiente para o indeferimento da petição inicial.
A respeito, já decidiu este Grupo de Câmaras de Direito Comercial:
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS E DO DEPÓSITO EXIGIDO NO ARTIGO 968, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESNECESSIDADE DA DUPLA INTIMAÇÃO (DO ADVOGADO E PESSOAL DA PARTE). REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (Ação Rescisória n. 5015962-37.2020.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, j. 14/7/2021).
E, mutatis mutandis, colhe-se ainda desta Corte:
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECLAMADA A APLICAÇÃO DE ATO NORMATIVO SEQUER EM VIGOR. CIENTIFICAÇÃO DO PATRONO SUFICIENTE. PRECEDENTES. MULTA APLICÁVEL NO CASO (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Ação Rescisória n. 5008224-32.2019.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. Rubens Schulz, j. 11/3/2021).
Bem assim, por óbvio que a extinção do processo na forma operada não configura decisão surpresa, tal como defende a agravante, uma vez que, para além de haver previsão expressa nesse sentido no art. 968, § 3º, do Código de Processo Civil – "a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo" –, o despacho do evento 7 deixou clara a sanção aplicável, in verbis:
(...) determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais do processo e realizar o depósito a que alude o art. 968, II, do Código de Processo Civil, tudo sob pena de cancelamento da distribuição do feito e indeferimento da petição inicial (arts. 290 e 968, § 3º, da Lei Instrumental).
Nesse passo, não se vislumbra nenhum error in procedendo, violação ao devido processo legal ou decisão surpresa na extinção do presente feito.
3 PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COMO FATO IMPEDITIVO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
De outro vértice, afirma a agravante que "o sistema processual civil pátrio é informado pela primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), que orienta o magistrado a esgotar todas as possibilidades de saneamento do processo antes de proferir uma sentença terminativa", e que "a prolação de uma decisão extintiva imediata, sem oportunizar a complementação do ato, viola diretamente o dever de cooperação (art. 6º do CPC), que impõe ao juiz o dever de auxiliar as partes na superação dos óbices processuais, e o princípio da proporcionalidade, que exige que a sanção aplicada seja adequada e proporcional à gravidade da falta cometida".
Aduz que "o pagamento das custas, processado pelo próprio Assevera que "a medida correta, consentânea com o princípio da cooperação e da primazia do mérito, seria, após o reconhecimento do pagamento das custas (Evento 18), a prolação de um despacho de intimação específico para o cumprimento da obrigação remanescente (o depósito prévio), sob pena, aí sim, de indeferimento", e que "a extinção, na forma como operada, constitui não apenas um formalismo exacerbado, mas uma violação à boa-fé objetiva e à lógica processual, configurando-se em sanção desproporcional e ilegítima, o que impõe sua cassação".
Entretanto, diferentemente do que alega a agravante, no presente feito não se desconsiderou o recolhimento das custas iniciais realizado. Tal circunstância, aliás, está expressamente consignada na decisão recorrida. O indeferimento da petição inicial se deu exclusivamente pela ausência do depósito referido no art. 968, II, do Código de Processo Civil, como já mencionado.
Note-se que o comando proferido no despacho do evento 7 (antes transcrito) foi inequívoco sobre a necessidade de recolhimento tanto da taxa judiciária quanto do depósito prévio, pelo que se mostra no mínimo curiosa a alegação da agravante no sentido de que, mesmo não tendo cumprido na íntegra a ordem judicial, tinha "legítima expectativa" de que o processo fosse prosseguir.
Também curiosamente a agravante aventa em suas razões recursais a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) para impugnar a extinção do processo. Contudo, a decisão recorrida nada mais fez do que aplicar a penalidade prevista em lei e replicada no despacho acima aludido. Caso se cogite neste feito a existência de algum comportamento contraditório, este foi exclusivo da própria parte autora, que, deliberadamente e sem qualquer justificativa, optou por recolher tão somente as custas processuais iniciais, desprezando a necessidade de realização do depósito prévio.
De outra banda, a invocação do princípio da cooperação ou do princípio da primazia do julgamento do mérito tampouco dá guarida à pretensão da agravante. Com efeito, tais postulados logicamente não permitem que o juízo faça letra morta da norma processual que prevê o indeferimento da petição inicial nas hipóteses previstas em lei.
E quanto à alegação de desproporcionalidade da medida, importa mencionar que é o próprio Código de Processo Civil que dispõe sobre a extinção do processo em casos como este. Trata-se, portanto, de pura e simples aplicação prática da vontade do legislador.
Nessa toada, deve ser mantida a extinção do processo sem análise do mérito.
4 DEVOLUÇÃO DE VALORES
Por fim, refere a agravante que "o serviço de jurisdição, para o qual se pagam as custas, compreende um complexo de atos que se inicia com o recebimento da petição e se perfectibiliza com a prestação jurisdicional final, passando por etapas essenciais, como a citação da parte adversa, que angulariza e estabiliza a relação jurídica processual" e que o art. 290 do Código de Processo Civil, "ao prever o 'cancelamento da distribuição' para o caso de não pagamento das custas, estabelece uma consequência jurídica que ocorre em um momento liminar (in limine litis), antes mesmo da formação da relação processual triangular (Autor-Juiz-Réu)", de modo que, "por simetria e por aplicação analógica, se a extinção do feito ocorre nesta mesma fase embrionária – ainda que por motivo diverso, mas após o pagamento –, o serviço público não foi prestado em sua integralidade, não se completando o fato gerador que justificaria a retenção integral do tributo".
Assim, sustenta que "manter a retenção deste valor pelo Estado, sem a devida contraprestação, configura flagrante enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento, e uma exigência tributária por fato gerador não ocorrido, o que impõe a devida restituição".
Não se pode negar, pois, que num primeiro momento o caso até se assemelharia ao de cancelamento da distribuição, o que não haveria de gerar qualquer ônus à parte autora. Por conseguinte, pareceria razoável a devolução dos valores pagos a título de custas processuais iniciais caso ela se conformasse com o indeferimento da petição inicial e tão somente pugnasse pela respectiva restituição.
Todavia, a acionante optou por manejar o presente recurso a fim de impugnar a decisão extintiva, provocando assim o processamento do feito mediante a citação da parte contrária e, ao final, a atuação estatal por meio de um julgamento colegiado, circunstância essa que por certo não mais permite a conclusão de que não houve prestação jurisdicional.
Aliás, a própria agravante parece ter essa mesma compreensão ao afirmar em suas razões recursais que "a atividade jurisdicional se limitou ao recebimento da peça exordial e a duas decisões interlocutórias, não sendo prestado o serviço público em sua plenitude, que abarcaria, no mínimo, a citação, a abertura de prazo para resposta, a análise da defesa, entre outros atos que demandam a movimentação da máquina judiciária". Ou seja, se a retenção dos valores não se justificava até o momento da interposição do agravo interno por não terem sido praticados os atos citados, agora então passou a se justificar.
Dessa feita, não merece amparo o pleito subsidiário formulado.
5 ENCARGOS SUCUMBENCIAIS
Em razão de sua derrota na presente demanda, deve a autora arcar com eventuais despesas processuais remanescentes, bem como com honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte acionada (porquanto instaurada a relação jurídico-processual após a interposição deste agravo interno), os quais são ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fixado em R$ 31.028,00 na data do ajuizamento da ação, em 28/7/2025).
6 MULTA POR MANEJO DE AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE
Por fim, requer o agravado a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, como já referido, a decisão recorrida, ao indeferir a petição inicial e declarar extinto o processo sem resolução do mérito, limitou-se a declarar as consequências expressamente previstas na Lei Processual para o caso de não recolhimento do depósito prévio inerente às ações rescisórias.
Conquanto compreensível a natural irresignação da agravante ante a negativa de processamento da sua demanda, as razões ofertadas para impugnar a decisão terminativa são claramente infundadas e não merecem prosperar.
Assim, sendo considerado manifestamente improcedente o agravo interno em votação unânime, deve ser aplicada à agravante a reprimenda em questão.
Nesse passo, afigura-se razoável e proporcional a fixação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, o que parece suficiente para sancionar o manejo infundado do recurso, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido causa da parte beneficiária.
Em arremate, registro que "a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa" (art. 1.021, § 5º, da Lei Instrumental).
7 CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de (i) conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento; (ii) indeferir o pedido subsidiário de restituição da importância relativa às custas iniciais; (iii) condenar a autora ao pagamento de eventuais despesas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (iv) com base no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
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AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5058736-09.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO REFERIDO NO ART. 968, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA ACIONANTE.
ADMISSIBILIDADE. AVENTADA EM CONTRARRAZÕES A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRELIMINAR RECHAÇADA.
ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PREVIAMENTE À EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO. SUPOSTA CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SANÇÃO QUE, ALÉM DE ESTAR PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ART. 968, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FOI INDICADA NO DESPACHO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO ALUDIDO DEPÓSITO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONFIGURADA.
DEFENDIDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COMO FATO IMPEDITIVO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DISPENSA O RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO INERENTE ÀS AÇÕES RESCISÓRIAS. DECISÃO TERMINATIVA DECORRENTE DA MERA APLICAÇÃO DA NORMA LEGAL.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CUSTAS INICIAIS. PROCESSAMENTO DO FEITO COM A CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA E JULGAMENTO COLEGIADO. MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. CUSTAS DEVIDAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO.
AGRAVO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (i) conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento; (ii) indeferir o pedido subsidiário de restituição da importância relativa às custas iniciais; (iii) condenar a autora ao pagamento de eventuais despesas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (iv) com base no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 12/11/2025
Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5058736-09.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 12/11/2025, na sequência 1, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que o Grupo de Câmaras de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
O GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; (II) INDEFERIR O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA RELATIVA ÀS CUSTAS INICIAIS; (III) CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS DESPESAS REMANESCENTES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ORA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. (IV) COM BASE NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICAR MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
IMPEDIDO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
VANDNA MARIA PEREIRA
Secretária
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